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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018155-65.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0018155-65.2026.8.16.0019

Recurso: 0018155-65.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Desacato
Requerente(s): JOÃO VICTOR PEREIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JOÃO VICTOR PEREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação do artigo 331 do Código Penal, sustentando a sua absolvição,
eis que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
A Corte Estadual entendeu que:
“Das provas constantes nos autos, extrai-se que a equipe policial foi
atender uma situação de perturbação de sossego, na qual haveriam
diversas pessoas fazendo barulho na área central da cidade durante o
período da madrugada, e que ao ser solicitada a dispersão e retirada do
local, João não acatou a ordem, permanecendo no local, se recusando
em deixar o local por mais de uma vez. É oportuno asseverar que a
argumentação de que apenas permaneceu no local pois aguardava seus
primos que estavam sendo abordados em outro ponto não merece
prosperar. Do depoimento de Nicolas, primo do réu, registra-se que este
narra que percebeu os policiais mudarem o tratamento em relação à João
possivelmente devido à resposta dele, sendo que permaneceu na
esquina com os policiais enquanto João era abordado. Assim, ao
contrário do narrado por João Victor, não se verifica que este necessitava
permanecer no local para aguardar seu primo, mas sim que seu primo
ficou aguardando em local diverso João ser abordado. E pontua-se que
as declarações dos policiais são convincentes e possuem pleno valor
probatório, motivo pelo qual merecem credibilidade, até porque não há
nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar
indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o depoimento dos policiais
responsáveis pela abordagem constitui meio de prova idôneo,
notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade, como no
caso concreto. (...). Destarte, ao contrário do que alega a defesa, o dolo
restou devidamente evidenciado, manifestado na consciência e
vontade de desobedecer a ordem legal emanada de funcionário
público. Corroborando o entendimento ora adotado, destaco o parecer
da Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1):
‘Dessa forma, ainda que a defesa sustente a atipicidade da conduta,
diante da ausência do elemento subjetivo dolo, verifica-se que os
policiais militares foram uníssonos ao relatar que, diante da
algazarra generalizada e do horário avançado (madrugada), foi dada
ordem legal para que os presentes deixassem o local. Enquanto a
maioria das pessoas acatou o comando, o acusado, de forma
deliberada e obstinada, permaneceu no local. A alegação de que
"aguardava um primo" não lhe confere salvo-conduto para descumprir
uma ordem direta de autoridade competente em operação de garantia da
ordem pública. Se precisava aguardar alguém, deveria tê-lo feito fora do
perímetro de atuação policial, e não afrontando a guarnição e
insistindo em permanecer no ponto de conflito. Tanto é que a pessoa
indicada, NICOLAS GABRIEL BOROTTO, o aguardava em local diverso.
No caso, o recorrente teve diversas oportunidades para sair (comando
verbal, abordagem, toque de contato), mas optou por desobedecer aos
comandos dos policiais, desafiando a autoridade estatal. O dolo de
desobedecer é evidente na recusa reiterada’.
Portanto, a sentença não merece reforma, havendo provas suficientes
para confirmar a condenação pelo delito de desobediência” (Ap. Crime,
mov. 25.1, fls. 7/8).
Nota-se do acórdão, ainda, que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a
conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a
instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória.
Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a
discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto
condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade
de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a
conclusão oposta da pretensão do Recorrente.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
- Tese Absolutória:
“A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na
atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de
Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
“Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância
antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido
aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência
da materialidade e autoria delitiva (...). Logo, a desconstituição do
julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita,
visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-
probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805
/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05
/2021, DJe 25/05/2021).
Sobre o dolo:
“Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela
ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo
penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos
autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice
da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018,
DJe 20/04/2018).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18