Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018155-65.2026.8.16.0019 Recurso: 0018155-65.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Desacato Requerente(s): JOÃO VICTOR PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JOÃO VICTOR PEREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação do artigo 331 do Código Penal, sustentando a sua absolvição, eis que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “Das provas constantes nos autos, extrai-se que a equipe policial foi atender uma situação de perturbação de sossego, na qual haveriam diversas pessoas fazendo barulho na área central da cidade durante o período da madrugada, e que ao ser solicitada a dispersão e retirada do local, João não acatou a ordem, permanecendo no local, se recusando em deixar o local por mais de uma vez. É oportuno asseverar que a argumentação de que apenas permaneceu no local pois aguardava seus primos que estavam sendo abordados em outro ponto não merece prosperar. Do depoimento de Nicolas, primo do réu, registra-se que este narra que percebeu os policiais mudarem o tratamento em relação à João possivelmente devido à resposta dele, sendo que permaneceu na esquina com os policiais enquanto João era abordado. Assim, ao contrário do narrado por João Victor, não se verifica que este necessitava permanecer no local para aguardar seu primo, mas sim que seu primo ficou aguardando em local diverso João ser abordado. E pontua-se que as declarações dos policiais são convincentes e possuem pleno valor probatório, motivo pelo qual merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade. Conforme sedimentado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem constitui meio de prova idôneo, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade, como no caso concreto. (...). Destarte, ao contrário do que alega a defesa, o dolo restou devidamente evidenciado, manifestado na consciência e vontade de desobedecer a ordem legal emanada de funcionário público. Corroborando o entendimento ora adotado, destaco o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1): ‘Dessa forma, ainda que a defesa sustente a atipicidade da conduta, diante da ausência do elemento subjetivo dolo, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos ao relatar que, diante da algazarra generalizada e do horário avançado (madrugada), foi dada ordem legal para que os presentes deixassem o local. Enquanto a maioria das pessoas acatou o comando, o acusado, de forma deliberada e obstinada, permaneceu no local. A alegação de que "aguardava um primo" não lhe confere salvo-conduto para descumprir uma ordem direta de autoridade competente em operação de garantia da ordem pública. Se precisava aguardar alguém, deveria tê-lo feito fora do perímetro de atuação policial, e não afrontando a guarnição e insistindo em permanecer no ponto de conflito. Tanto é que a pessoa indicada, NICOLAS GABRIEL BOROTTO, o aguardava em local diverso. No caso, o recorrente teve diversas oportunidades para sair (comando verbal, abordagem, toque de contato), mas optou por desobedecer aos comandos dos policiais, desafiando a autoridade estatal. O dolo de desobedecer é evidente na recusa reiterada’. Portanto, a sentença não merece reforma, havendo provas suficientes para confirmar a condenação pelo delito de desobediência” (Ap. Crime, mov. 25.1, fls. 7/8). Nota-se do acórdão, ainda, que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese Absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...). Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático- probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805 /CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05 /2021, DJe 25/05/2021). Sobre o dolo: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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